Dada a repercussão do fato, achei importante trazer, na íntegra, a representação oferecida na data de ontem contra os adolescentes que praticaram o crime que foi registrado pelas câmeras de segurança e publicada nas redes sociais. É importante mostrar à sociedade, que se sente vulnerável com tais atitudes, que não é verdadeira a expressão "para os menores não dá nada". Eles já estão internados na CASE, o que equivale a uma prisão preventiva em caso de adultos. Isso tudo graças à integração entre as polícias e o Ministério Público em São Gabriel, além da presteza do Poder Judiciário em atender aos reclamos da população que exigia resposta imediata á barbárie praticada. parabéns a todos!
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO GABRIEL:
NÓS VOS PEDIMOS COM INSISTÊNCIA:
NÃO DIGAM NUNCA: ISSO É NATURAL!
DIANTE DOS ACONTECIMENTOS DE CADA DIA,
NUMA ÉPOCA EM QUE REINA A CONFUSÃO.
EM QUE CORRE SANGUE,
EM QUE O ARBITRÁRIO TEM FORÇA DE LEI,
EM QUE A HUMANIDADE
SE DESUMANIZA,
NÃO DIGAM NUNCA: ISSO É NATURAL!
PARA QUE NADA PASSE A SER IMUTÁVEL!
Bertold Brecht
NÃO DIGAM NUNCA: ISSO É NATURAL!
DIANTE DOS ACONTECIMENTOS DE CADA DIA,
NUMA ÉPOCA EM QUE REINA A CONFUSÃO.
EM QUE CORRE SANGUE,
EM QUE O ARBITRÁRIO TEM FORÇA DE LEI,
EM QUE A HUMANIDADE
SE DESUMANIZA,
NÃO DIGAM NUNCA: ISSO É NATURAL!
PARA QUE NADA PASSE A SER IMUTÁVEL!
Bertold Brecht
O
Ministério Público, por sua
Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com base no Relatório de Investigações n.º 031/5.12.0000337-0,
oriundo da Delegacia de Polícia desta cidade, oferece representação contra
..................... e ....................
I. No
dia 05 de Outubro de 2012, por volta da 01h20min, na Rua General João Manoel,
em via pública, nesta Cidade, os infratores ..................e
........................, em comunhão de esforços e conjugação de vontades,
com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou
a defesa do ofendido, deram início à conduta de matar a vítima SAMUEL DA TRINDADE, o qual não se
consumou por motivos alheios à vontade dos infratores, pois a vítima recebeu
socorro médico de urgência, e se encontra internada na Santa Casa de Caridade
de São Gabriel,.
II.
Nas mesmas circunstancias espaciais e temporais, os infratores ...................... e ........................., em comunhão de
esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si, uma carteira de
cigarros, pertencente à vítima SAMUEL DA
TRINDADE.
Nesse
ínterim, ................ avançou em direção à vítima e a derrubou com uma ‘tranca’. Quando
a vítima caiu, já inerte, .............desferiu lhe desferiu seis chutes, enquanto
................ desferiu dezenove golpes (chutes e pisões), todos de forma violenta,
intensa e contínua, contra a cabeça da vítima, a qual não esboçou nenhuma
reação.
Após
afastarem-se da vítima, passado alguns instantes, os adolescentes infratores
retornaram correndo, sendo que ..............desferiu mais um chute, seguido de um
“pisão” na cabeça da vítima, e .............subtraiu uma carteira de cigarros, a qual
se encontrava no bolso da vítima.
Em
virtude da bárbara agressão sofrida, a vítima restou lesionada conforme aponta
o auto de exame de corpo de delito de fls., que refere: “...
paciente no leito, em coma induzido.
Entubado, com sondas vesical e nasogástrica, além de soroterapia endovenosa; na
hemiface esquerda, sete soluções de continuidade superficiais da epiderme
(escoriações) medindo a maior 1,8 x 1,5 centímetros .
No sumário de internação na UTI, às 03:00h do dia 05.10.2012, consta: “Samuel
Trindade, 37 a ,
masc., br... Paciente vítima de agressão física, encaminhado do P.A. Ao exame
comatoso... isofotorreagente, corado, eupnéico, hálito etílico, sem alterações
motoras focais, sem febre. Fc 144. TA 110/80. FR:17... Contusões periorbitárias
e maxilares bilaterais...”. O exame de tomografia computadorizada de crânio
evidenciou: “Edema de partes moles na face e periorbitário. Sinais de edema
cerebral. Higroma bi-frontal.”
Assim agindo, os infratores ......................e ........................, praticaram o ato
infracional previsto no artigo 121, §
2º, incisos II e IV na forma do artigo 14, inciso II c/c artigo 29, “caput”, e
artigo 155, IV, na forma do artigo 69, caput, todos do código Penal, c/c o
artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente motivo
pelo qual o Ministério Público oferece a presente representação, requerendo
que, recebida e autuada, seja instaurado procedimento para a aplicação de medida
socioeducativa, com a notificação do adolescente e seus responsáveis legais
para comparecerem à audiência de apresentação, inquirida a pessoa abaixo
arrolada, ao final, julgada procedente a representação, com a aplicação da
medida adequada.
São Gabriel,
10 de Outubro de 2012.
Ivana
Machado Battaglin,
Promotora
de Justiça.
ROL :
Vítima:
SAMUEL DA
TRINDADE, Residente na Rua Manoel Barbosa, n.º
67, Bairro Siqueira, nesta cidade;
Testemunhas:
- CINTIA REGINA CORREA DOS SANTOS
CASSOL, policial civil lotada na
Delegacia de Polícia de São Gabriel;
- HUGO DA CUNHA FERNANDEZ GONÇALVES,
residente na Rua João Manoel, 403, Centro, nesta cidade;
- ANA CLAUDIA DE ATAIDE VARGAS,
residente na Rua Carlos Eduardo Pizarro da Silveira, n.º 153, Bairro Bela
Vista, nesta Cidade;
- JULIANO MOREIRA E SILVA,
residente na Rua Treza de Maio, n.º 62, Bairro Capiotti, nesta Cidade;
- EDSON SANDALVA JUNIOR,
residente na Rua São Gerônimo, n° 24, Bairro Élbio Vargas, nesta Cidade.
A
Autoridade Policial representou pela
internação provisória dos adolescentes ...................e ..................... Aos
adolescentes é imputada a prática do
ato infracional
de tentativa de homicídio qualificado seguido de furto. Pondere-se que o fato é grave,
praticado com barbárie,
demonstrando que os adolescentes não demonstram apreço pelas regras da vida
social, tampouco pela vida humana.
Tal ato demonstra o espírito
delituoso dos
adolescentes,
pois praticaram ato infracional de extrema gravidade, já que os
golpes exibidos pelas imagens, tranquilamente, poderiam
ter ocasionado a
morte da vítima, a qual se encontra desde então internada na CTI do
nosocômio local, em estado gravíssimo.Em casos tais, as segregações se impõem não apenas como consequência legal de seus atos, mas também como proteção da própria comunidade em que vivem esses adolescentes infratores.
Para a internação provisória (processual) ou em flagrante, exigem-se os pressupostos da “gravidade do ato, repercussão social, garantia da segurança do adolescente ou manutenção da ordem pública”, premissas fixadas no art. 174 do ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 108, parágrafo único, elencou os seguintes requisitos para a decretação da internação provisória:
a) indícios suficientes de
autoria;
b) indícios suficientes de materialidade
do ato infracional;
c) demonstração da necessidade da
internação provisória.
Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos supracitados estão devidamente satisfeitos, senão vejamos:
Primeiro,
a materialidade do ato infracional
de homicídio tentado, considerando-se o crime contra a vida o mais grave de
todo o ordenamento jurídico, restou devidamente comprovada pelas imagens
captadas pelas câmeras, boletins e prontuários médicos da Santa Casa de
Caridade Local, bem como pelo auto de exame de corpo de delito firmado por
perito médico legal.
Segundo,
há indícios suficientes de autoria,
uma vez que, a par das imagens obtidas com as câmeras de segurança, nas quais
houve os confronto das roupas utilizadas pelos infratores na data do fato com
as que vestiam por ocasião de seu depoimento na Delegacia de Polícia (vide
fotos de fls.), os adolescentes admitem a prática do fato, se autorreconhecendo
nas imagens.
Terceiro,
a medida extrema, por sua vez, se mostra absolutamente
necessária, ante a gravidade do ato infracional cometido por .................. e ......................., uma vez que envolve o delito de tentativa de homicídio qualificado,
que resultou em graves ferimentos à vítima, cometido de forma totalmente
desproporcional, por motivo fútil, e pelo concurso de pessoas, o que demonstra
a absoluta ausência de limites, além de extrema ousadia por parte dos jovens.
De
se registrar, por oportuno, que as
imagens tiveram ampla divulgação na imprensa estadual, além de terem sido
disseminadas nas redes sociais, com quase seis mil acessos no youtube. O
clamor da sociedade por uma resposta firme ao bárbaro delito praticado, é
evidente.
De
todo o exposto, tem-se que a internação provisória é medida necessária quando
os infratores praticaram ato infracional extremamente grave, em concurso de agentes,
empregando lesões gravíssimas para a vítima (que, se sobreviver, certamente
terá sequelas graves, quiçá irreversíveis), denotando, pois, pouco respeito
pela vida alheia, gerando perigo ao meio social e demonstrando impossibilidade
atual de convivência harmoniosa com os seus pares e ausência de senso crítico.
É,
também, a única medida capaz de agir com eficácia para cumprir o caráter
expiatório das medidas socioeducativas exigido em casos como o em tela.
Há necessidade de se repudiar o que se
vê na realidade atual, que são os adolescentes infratores gozando benesses da
impunidade em liberdade, enquanto os cidadãos honestos, trabalhadores, dignos,
e que rechaçam o ato infracional como meio ou forma de vida, quando não são
vítimas fatais, são obrigados a continuarem como reféns de adolescentes
infratores.
Por derradeiro, menciona-se que ambos os adolescentes possuem vários
antecedentes por crimes graves, tais como roubo e tráfico ilícito de
entorpecentes.
Desta
forma, o Ministério Público, visando à preservação da instrução processual, a
aplicação de medida socioeducativa eficaz e, especialmente, a garantia da
ordem pública, fortemente abalada pela gravidade do ato infracional, requer
a decretação da internação provisória
dos adolescentes .....................e ...................., nos termos do artigo 108 c/c o artigo 122,
inciso I, ambos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).