quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Adolescentes Apreendidos após bárbara agressão em São Gabriel

Dada a repercussão do fato, achei importante trazer, na íntegra, a representação oferecida na data de ontem contra os adolescentes que praticaram o  crime que foi registrado pelas câmeras de segurança e publicada nas redes sociais. É importante mostrar à sociedade, que se sente vulnerável com tais atitudes, que não é verdadeira a expressão "para os menores não dá nada". Eles já estão internados na CASE, o que equivale a uma prisão preventiva em caso de adultos. Isso tudo graças à integração entre as polícias e o Ministério Público em São Gabriel, além da presteza do Poder Judiciário em atender aos reclamos da população que exigia resposta imediata á barbárie praticada. parabéns a todos!



EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO GABRIEL:

 

 

NÓS VOS PEDIMOS COM INSISTÊNCIA:
NÃO DIGAM NUNCA: ISSO É NATURAL!
DIANTE DOS ACONTECIMENTOS DE CADA DIA,
NUMA ÉPOCA EM QUE REINA A CONFUSÃO.
EM QUE CORRE SANGUE,
EM QUE O ARBITRÁRIO TEM FORÇA DE LEI,
EM QUE A HUMANIDADE
SE DESUMANIZA,
NÃO DIGAM NUNCA: ISSO É NATURAL!
PARA QUE NADA PASSE A SER IMUTÁVEL!

Bertold Brecht

 

O Ministério Público, por sua Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no Relatório de Investigações n.º 031/5.12.0000337-0, oriundo da Delegacia de Polícia desta cidade, oferece representação contra

 
..................... e  ....................

 ATOS INFRACIONAIS :

 
I. No dia 05 de Outubro de 2012, por volta da 01h20min, na Rua General João Manoel, em via pública, nesta Cidade, os infratores ..................e ........................, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, deram início à conduta de matar a vítima SAMUEL DA TRINDADE, o qual não se consumou por motivos alheios à vontade dos infratores, pois a vítima recebeu socorro médico de urgência, e se encontra internada na Santa Casa de Caridade de São Gabriel,.
 
II. Nas mesmas circunstancias espaciais e temporais, os infratores ...................... e ........................., em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si, uma carteira de cigarros, pertencente à vítima SAMUEL DA TRINDADE.
 Na oportunidade, os infratores ........................... e .....................estavam na companhia de Edson Sandalva Junior, alcunhado “Dedé” e Marcos Mello Xavier, alcunhado “Marquinhos”, caminhando pela via pública acima referida, quando a vítima dirigiu-se a .........., xingando-o. Em razão disso, .............., o qual se encontrava mais à frente, retornou e repreendeu a vítima, momento em que Samuel foi empurrado por .............., tendo este lhe desferido um soco.
 
Nesse ínterim, ................ avançou em direção à vítima e a derrubou com uma ‘tranca’. Quando a vítima caiu, já inerte, .............desferiu lhe desferiu seis chutes, enquanto ................ desferiu dezenove golpes (chutes e pisões), todos de forma violenta, intensa e contínua, contra a cabeça da vítima, a qual não esboçou nenhuma reação.
 
Após afastarem-se da vítima, passado alguns instantes, os adolescentes infratores retornaram correndo, sendo que ..............desferiu mais um chute, seguido de um “pisão” na cabeça da vítima, e .............subtraiu uma carteira de cigarros, a qual se encontrava no bolso da vítima.
Em virtude da bárbara agressão sofrida, a vítima restou lesionada conforme aponta o auto de exame de corpo de delito de fls., que refere: “... paciente no leito, em coma induzido. Entubado, com sondas vesical e nasogástrica, além de soroterapia endovenosa; na hemiface esquerda, sete soluções de continuidade superficiais da epiderme (escoriações) medindo a maior 1,8 x 1,5 centímetros. No sumário de internação na UTI, às 03:00h do dia 05.10.2012, consta: “Samuel Trindade, 37 a, masc., br... Paciente vítima de agressão física, encaminhado do P.A. Ao exame comatoso... isofotorreagente, corado, eupnéico, hálito etílico, sem alterações motoras focais, sem febre. Fc 144. TA 110/80. FR:17... Contusões periorbitárias e maxilares bilaterais...”. O exame de tomografia computadorizada de crânio evidenciou: “Edema de partes moles na face e periorbitário. Sinais de edema cerebral. Higroma bi-frontal.”
 Os adolescentes infratores ......................................... agiram por motivo fútil, haja vista que agrediram a vítima após pequena discussão. Outrossim, os infratores agiram mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, visto que agrediram a vítima após ela ter caído, estando portanto indefesa, e agiram em conjunto, acertando-a com inúmeros golpes brutais na cabeça.
 
Assim agindo, os infratores ......................e ........................, praticaram o ato infracional previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV na forma do artigo 14, inciso II c/c artigo 29, “caput”, e artigo 155, IV, na forma do artigo 69, caput, todos do código Penal, c/c o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente representação, requerendo que, recebida e autuada, seja instaurado procedimento para a aplicação de medida socioeducativa, com a notificação do adolescente e seus responsáveis legais para comparecerem à audiência de apresentação, inquirida a pessoa abaixo arrolada, ao final, julgada procedente a representação, com a aplicação da medida adequada.
 

São Gabriel, 10 de Outubro de 2012.

 

Ivana Machado Battaglin,

Promotora de Justiça.

 

ROL :

 

Vítima:

SAMUEL DA TRINDADE, Residente na Rua Manoel Barbosa, n.º 67, Bairro Siqueira, nesta cidade;

Testemunhas:

 
  1. CINTIA REGINA CORREA DOS SANTOS CASSOL, policial civil lotada na Delegacia de Polícia de São Gabriel;
MARIA RITA BUERE, policial civil lotada na Delegacia de Polícia de São Gabriel;

 
  1. HUGO DA CUNHA FERNANDEZ GONÇALVES, residente na Rua João Manoel, 403, Centro, nesta cidade;

  1. ANA CLAUDIA DE ATAIDE VARGAS, residente na Rua Carlos Eduardo Pizarro da Silveira, n.º 153, Bairro Bela Vista, nesta Cidade;

  1. JULIANO MOREIRA E SILVA, residente na Rua Treza de Maio, n.º 62, Bairro Capiotti, nesta Cidade;
MARCOS MELLO XAVIER, residente na Rua Abel Corrêa da Silva, n° 113, Bairro São Clemente, nesta Cidade;

 
  1. EDSON SANDALVA JUNIOR, residente na Rua São Gerônimo, n° 24, Bairro Élbio Vargas, nesta Cidade.
REQUERIMENTO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:

 MM. Juíza:

A Autoridade Policial representou pela internação provisória dos adolescentes ...................e .....................  Aos adolescentes é imputada a prática do ato infracional de tentativa de homicídio qualificado seguido de furto. Pondere-se que o fato é grave, praticado com barbárie, demonstrando que os adolescentes não demonstram apreço pelas regras da vida social, tampouco pela vida humana.
Tal ato demonstra o espírito delituoso dos adolescentes, pois praticaram ato infracional de extrema gravidade, já que os golpes exibidos pelas imagens, tranquilamente, poderiam ter ocasionado a morte da vítima, a qual se encontra desde então internada na CTI do nosocômio local, em estado gravíssimo.
Em casos tais, as segregações se impõem não apenas como consequência legal de seus atos, mas também como proteção da própria comunidade em que vivem esses adolescentes infratores.
Para a internação provisória (processual) ou em flagrante, exigem-se os pressupostos da “gravidade do ato, repercussão social, garantia da segurança do adolescente ou manutenção da ordem pública”, premissas fixadas no art. 174 do ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 108, parágrafo único, elencou os seguintes requisitos para a decretação da internação provisória:

a) indícios suficientes de autoria;

b)   indícios suficientes de materialidade do ato infracional;

c)    demonstração da necessidade da internação provisória.

Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos supracitados estão devidamente satisfeitos, senão vejamos:

Primeiro, a materialidade do ato infracional de homicídio tentado, considerando-se o crime contra a vida o mais grave de todo o ordenamento jurídico, restou devidamente comprovada pelas imagens captadas pelas câmeras, boletins e prontuários médicos da Santa Casa de Caridade Local, bem como pelo auto de exame de corpo de delito firmado por perito médico legal.

Segundo, há indícios suficientes de autoria, uma vez que, a par das imagens obtidas com as câmeras de segurança, nas quais houve os confronto das roupas utilizadas pelos infratores na data do fato com as que vestiam por ocasião de seu depoimento na Delegacia de Polícia (vide fotos de fls.), os adolescentes admitem a prática do fato, se autorreconhecendo nas imagens.

Terceiro, a medida extrema, por sua vez, se mostra absolutamente necessária, ante a gravidade do ato infracional cometido por .................. e ......................., uma vez que envolve o delito de tentativa de homicídio qualificado, que resultou em graves ferimentos à vítima, cometido de forma totalmente desproporcional, por motivo fútil, e pelo concurso de pessoas, o que demonstra a absoluta ausência de limites, além de extrema ousadia por parte dos jovens.
De se registrar, por oportuno, que as imagens tiveram ampla divulgação na imprensa estadual, além de terem sido disseminadas nas redes sociais, com quase seis mil acessos no youtube. O clamor da sociedade por uma resposta firme ao bárbaro delito praticado, é evidente.

 Convém lembrar também que, neste caso, além da gravidade do ato infracional, a medida excepcional da internação provisória justifica-se pela garantia da firme instrução processual, da preservação da ordem pública e da segurança dos próprios adolescentes infratores, que colocam a sociedade e si próprios em risco diante da ausência de senso crítico e limites.

 Assim, verifica-se que a necessidade da internação provisória não é relativa ou questionável, mas sim imperiosa, inarredável e absolutamente vital para neutralizar a gravidade do fato, acalmar a ordem pública e garantir a firme instrução processual.

De todo o exposto, tem-se que a internação provisória é medida necessária quando os infratores praticaram ato infracional extremamente grave, em concurso de agentes, empregando lesões gravíssimas para a vítima (que, se sobreviver, certamente terá sequelas graves, quiçá irreversíveis), denotando, pois, pouco respeito pela vida alheia, gerando perigo ao meio social e demonstrando impossibilidade atual de convivência harmoniosa com os seus pares e ausência de senso crítico.

É, também, a única medida capaz de agir com eficácia para cumprir o caráter expiatório das medidas socioeducativas exigido em casos como o em tela.

Há necessidade de se repudiar o que se vê na realidade atual, que são os adolescentes infratores gozando benesses da impunidade em liberdade, enquanto os cidadãos honestos, trabalhadores, dignos, e que rechaçam o ato infracional como meio ou forma de vida, quando não são vítimas fatais, são obrigados a continuarem como reféns de adolescentes infratores.

Por derradeiro, menciona-se que ambos os adolescentes possuem vários antecedentes por crimes graves, tais como roubo e tráfico ilícito de entorpecentes.

Desta forma, o Ministério Público, visando à preservação da instrução processual, a aplicação de medida socioeducativa eficaz e, especialmente, a garantia da ordem pública, fortemente abalada pela gravidade do ato infracional, requer a decretação da internação provisória dos adolescentes .....................e ...................., nos termos do artigo 108 c/c o artigo 122, inciso I, ambos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).